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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 12.400 de 23 de novembro de 2006

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Art. 4º

Os contratos firmados pelo IPESP com seus mutuários ou compromissários compradores anteriormente a 15 de dezembro de 1987 poderão ser quitados com desconto de 100% (cem por cento) do saldo devedor contábil.

Parágrafo único

- Para os mutuários ou compromissários compradores com contratos em curso, as prestações vincendas poderão ser pagas pela quantia que resultar da multiplicação do valor do encargo mensal total vigente pelo número de meses ainda faltantes para atingir o fim do prazo contratual.