Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.400 de 23 de novembro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O mutuário ou compromissário comprador, mediante solicitação expressa, poderá quitar antecipadamente ou renegociar a sua dívida pela quantia que corresponder ao menor dos seguintes valores:
I
60% (sessenta por cento) do saldo devedor contábil, atualizado pro rata die da data do último reajuste até a data da liquidação ou renegociação, quando se tratar de contratos firmados entre 15 de dezembro de 1987 e 1º de abril de 1998;
II
80% (oitenta por cento) do saldo devedor contábil, atualizado pro rata die da data do último reajuste até a data da liquidação ou renegociação, quando se tratar de contratos firmados a partir de 02 de abril de 1998;
III
a diferença positiva apurada entre a importância financiada pelo IPESP ao mutuário ou compromissário comprador e o somatório dos valores efetivamente pagos pelo mutuário ou compromissário comprador ao IPESP a título de amortização e juros;
IV
a diferença positiva apurada entre o preço de mercado atual do imóvel, obtido mediante laudo de avaliação, e o somatório dos valores efetivamente pagos pelo mutuário ou compromissário comprador ao IPESP a título de amortização e juros.
§ 1º
Para apuração das diferenças aludidas nos incisos III e IV deste artigo, sobre a importância financiada pelo IPESP, bem como sobre os valores efetivamente pagos pelos compromissários compradores ou mutuários ao IPESP, incidirão: 1- atualização monetária, até a data da liquidação ou renegociação, na mesma periodicidade e pelos mesmos índices aplicados para a remuneração básica das contas de depósito de poupança; 2- juros remuneratórios à taxa de 6% (seis por cento) ao ano pelo regime de cálculos de juros simples.
§ 2º
Para os fins de aplicação do disposto no inciso IV deste artigo, a avaliação do imóvel será levada a efeito pelo IPESP, e os custos de elaboração do laudo serão previamente suportados pelo respectivo mutuário ou compromissário comprador ou pelo cessionário destes.
§ 3º
Nos contratos de transferência em que houve a simples substituição do devedor, para a concessão dos benefícios desta lei considerar-se-á a data do contrato firmado com o mutuário ou o compromissário comprador original.