Artigo 2º, Inciso V da Lei Estadual de São Paulo nº 12.400 de 23 de novembro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os benefícios desta lei aplicam-se aos contratos:
I
em regular execução;
II
que já atingiram o prazo de resgate, mas que ainda não obtiveram a liberação hipotecária ou a outorga da escritura definitiva em virtude da existência de saldo devedor residual;
III
com débitos em atraso, ajuizados ou não, sem implicar dispensa do pagamento das prestações atrasadas, ressalvado o disposto no artigo 10 desta lei;
IV
com ações ajuizadas pelos mutuários ou compromissários compradores contra o IPESP, desde que os autores renunciem ao direito sobre o qual se funda a ação;
V
enquadrados no Sistema Financeiro da Habitação (SFH), em relação aos quais, por qualquer motivo, a cobertura do Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS) tenha sido negada.
Parágrafo único
- Poderão ser beneficiados por esta lei os interessados com quem os mutuários ou compromissários compradores tenham negociado o imóvel, independentemente de essa transação ter contado com a anuência do IPESP.