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Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual de São Paulo nº 12.400 de 23 de novembro de 2006

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Art. 2º

Os benefícios desta lei aplicam-se aos contratos:

I

em regular execução;

II

que já atingiram o prazo de resgate, mas que ainda não obtiveram a liberação hipotecária ou a outorga da escritura definitiva em virtude da existência de saldo devedor residual;

III

com débitos em atraso, ajuizados ou não, sem implicar dispensa do pagamento das prestações atrasadas, ressalvado o disposto no artigo 10 desta lei;

IV

com ações ajuizadas pelos mutuários ou compromissários compradores contra o IPESP, desde que os autores renunciem ao direito sobre o qual se funda a ação;

V

enquadrados no Sistema Financeiro da Habitação (SFH), em relação aos quais, por qualquer motivo, a cobertura do Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS) tenha sido negada.

Parágrafo único

- Poderão ser beneficiados por esta lei os interessados com quem os mutuários ou compromissários compradores tenham negociado o imóvel, independentemente de essa transação ter contado com a anuência do IPESP.