Artigo 10º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.400 de 23 de novembro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 10
Para os mutuários ou compromissários compradores que estiverem em atraso no pagamento das prestações poderá o IPESP, se considerar necessário para o pleno cumprimento desta lei, dispensar a cobrança de encargos financeiros, tais como juros de mora, multa, custas e outros.