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Artigo 10º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.400 de 23 de novembro de 2006

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Art. 10

Para os mutuários ou compromissários compradores que estiverem em atraso no pagamento das prestações poderá o IPESP, se considerar necessário para o pleno cumprimento desta lei, dispensar a cobrança de encargos financeiros, tais como juros de mora, multa, custas e outros.