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Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.306 de 12 de abril de 2006

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Art. 4º

Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e impeçam sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.

Art. 4º da Lei Estadual de São Paulo 12.306 /2006