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Artigo 9º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.300 de 16 de março de 2006

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Art. 9º

As atividades e instalações de transporte de resíduos sólidos deverão ser projetadas, licenciadas, implantadas e operadas em conformidade com a legislação em vigor, devendo a movimentação de resíduos ser monitorada por meio de registros rastreáveis, de acordo com o projeto previamente aprovado pelos órgãos previstos em lei ou regulamentação específica.

Art. 9º da Lei Estadual de São Paulo 12.300 de 16 de março de 2006