JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.300 de 16 de março de 2006

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

As unidades geradoras e receptoras de resíduos deverão ser projetadas, implantadas e operadas em conformidade com a legislação e com a regulamentação pertinente, devendo ser monitoradas de acordo com projeto previamente aprovado pelo órgão ambiental competente.

Art. 8º da Lei Estadual de São Paulo 12.300 de 16 de março de 2006