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Artigo 7º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.300 de 16 de março de 2006

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Art. 7º

Os resíduos sólidos que, por suas características exijam ou possam exigir sistemas especiais para acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento ou destinação final, de forma a evitar danos ao meio ambiente e à saúde pública, serão definidos pelos órgãos estaduais competentes.

Art. 7º da Lei Estadual de São Paulo 12.300 de 16 de março de 2006