Artigo 65 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.300 de 16 de março de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 65
O órgão ambiental deverá propor o regulamento desta lei no prazo de 2 (dois) anos.
O órgão ambiental deverá propor o regulamento desta lei no prazo de 2 (dois) anos.