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Artigo 63, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 12.300 de 16 de março de 2006

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Art. 63

O regulamento desta lei estabelecerá:

I

os prazos em que os responsáveis pela elaboração dos Planos de Gerenciamento de Resíduos nela referidos deverão apresentá-los aos órgãos competentes;

II

os mecanismos de cooperação entre as secretarias, órgãos e agências estaduais integrantes do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental - SEAQUA, do Sistema Integral de Gerenciamento de Recursos Hídricos de São Paulo - SIGRH e do Sistema Estadual de Saneamento - SESAN, assim como os de saúde pública, com vistas à execução da Política Estadual de Resíduos Sólidos;

III

as regras que regulam o Sistema Declaratório Anual.

Art. 63, II da Lei Estadual de São Paulo 12.300 de 16 de março de 2006