Artigo 63, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 12.300 de 16 de março de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 63
O regulamento desta lei estabelecerá:
I
os prazos em que os responsáveis pela elaboração dos Planos de Gerenciamento de Resíduos nela referidos deverão apresentá-los aos órgãos competentes;
II
os mecanismos de cooperação entre as secretarias, órgãos e agências estaduais integrantes do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental - SEAQUA, do Sistema Integral de Gerenciamento de Recursos Hídricos de São Paulo - SIGRH e do Sistema Estadual de Saneamento - SESAN, assim como os de saúde pública, com vistas à execução da Política Estadual de Resíduos Sólidos;
III
as regras que regulam o Sistema Declaratório Anual.