JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 59 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.300 de 16 de março de 2006

Acessar conteúdo completo

Art. 59

As infrações às disposições desta lei, do seu regulamento e dos padrões e exigências técnicas dela decorrentes serão sancionadas em conformidade com o disposto nos artigos 28 a 33 da Lei nº 9.509, de 20 de março de 1997, e legislação pertinente.

Art. 59 da Lei Estadual de São Paulo 12.300 de 16 de março de 2006