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Artigo 58 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.300 de 16 de março de 2006

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Art. 58

Constitui infração, para efeitos desta lei, toda ação ou omissão que importe inobservância dos preceitos por ela estabelecidos.

Art. 58 da Lei Estadual de São Paulo 12.300 de 16 de março de 2006