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Artigo 57, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 12.300 de 16 de março de 2006

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Art. 57

Na forma desta lei, são responsáveis pelo gerenciamento dos resíduos de construção civil:

I

o proprietário do imóvel e/ou do empreendimento;

II

o construtor ou empresa construtora, bem como qualquer pessoa que tenha poder de decisão na construção ou reforma;

III

as empresas e/ou pessoas que prestem serviços de coleta, transporte, beneficiamento e disposição de resíduos de construção civil.

Art. 57, I da Lei Estadual de São Paulo 12.300 de 16 de março de 2006