Artigo 57, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 12.300 de 16 de março de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 57
Na forma desta lei, são responsáveis pelo gerenciamento dos resíduos de construção civil:
I
o proprietário do imóvel e/ou do empreendimento;
II
o construtor ou empresa construtora, bem como qualquer pessoa que tenha poder de decisão na construção ou reforma;
III
as empresas e/ou pessoas que prestem serviços de coleta, transporte, beneficiamento e disposição de resíduos de construção civil.