Artigo 57 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.300 de 16 de março de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 57
Na forma desta lei, são responsáveis pelo gerenciamento dos resíduos de construção civil:
I
o proprietário do imóvel e/ou do empreendimento;
II
o construtor ou empresa construtora, bem como qualquer pessoa que tenha poder de decisão na construção ou reforma;
III
as empresas e/ou pessoas que prestem serviços de coleta, transporte, beneficiamento e disposição de resíduos de construção civil.