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Artigo 56 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.300 de 16 de março de 2006

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Art. 56

Compete ao administrador dos portos, aeroportos, terminais rodoviários e ferroviários, o gerenciamento completo dos resíduos sólidos gerados nesses locais.

Art. 56 da Lei Estadual de São Paulo 12.300 de 16 de março de 2006