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Artigo 54 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.300 de 16 de março de 2006

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Art. 54

As unidades de tratamento de resíduos de serviços de saúde somente poderão ser licenciadas quando localizadas em áreas em que a legislação de uso e ocupação do solo permitir o uso industrial ou quando localizadas dentro de áreas para recepção de resíduos previamente licenciadas.

Art. 54 da Lei Estadual de São Paulo 12.300 de 16 de março de 2006