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Artigo 53 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.300 de 16 de março de 2006

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Art. 53

Os fabricantes, distribuidores ou importadores de produtos que, por suas características, exijam ou possam exigir sistemas especiais para acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento ou destinação final, de forma a evitar danos ao meio ambiente e à saúde pública, mesmo após o consumo de seus resíduos desses itens, são responsáveis pelo atendimento de exigências estabelecidas pelo órgão ambiental.

Art. 53 da Lei Estadual de São Paulo 12.300 de 16 de março de 2006