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Artigo 50, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 12.300 de 16 de março de 2006

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Art. 50

Os geradores e gerenciadores de unidades receptoras de resíduos sólidos deverão requerer, junto aos órgãos competentes, registro de encerramento de atividades.

Parágrafo único

- A formalização do pedido de registro a que se refere o "caput" deste artigo deverá, para as atividades previstas em regulamento, ser acompanhada de relatório conclusivo de auditoria ambiental atestando a qualidade do solo, do ar e das águas na área de impacto do empreendimento.

Art. 50, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 12.300 de 16 de março de 2006