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Artigo 49, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.300 de 16 de março de 2006

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Art. 49

No caso de ocorrências envolvendo resíduos que coloquem em risco o ambiente e a saúde pública, a responsabilidade pela execução de medidas corretivas será:

I

do gerador, nos eventos ocorridos em suas instalações;

II

do gerador e do transportador, nos eventos ocorridos durante o transporte de resíduos sólidos;

III

do gerador e do gerenciador de unidades receptoras, nos eventos ocorridos nas instalações destas últimas.

§ 1º

Os derramamentos, os vazamentos ou os despejos acidentais de resíduos deverão ser comunicados por qualquer dos responsáveis, imediatamente após o ocorrido, à defesa civil, aos órgãos ambiental e de saúde pública competentes.

§ 2º

O gerador do resíduo derramado, vazado ou despejado acidentalmente deverá fornecer, quando solicitado pelo órgão ambiental competente, todas as informações relativas à quantidade e composição do referido material, periculosidade e procedimentos de desintoxicação e de descontaminação.

Art. 49, §1º da Lei Estadual de São Paulo 12.300 de 16 de março de 2006