Artigo 49, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.300 de 16 de março de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 49
No caso de ocorrências envolvendo resíduos que coloquem em risco o ambiente e a saúde pública, a responsabilidade pela execução de medidas corretivas será:
I
do gerador, nos eventos ocorridos em suas instalações;
II
do gerador e do transportador, nos eventos ocorridos durante o transporte de resíduos sólidos;
III
do gerador e do gerenciador de unidades receptoras, nos eventos ocorridos nas instalações destas últimas.
§ 1º
Os derramamentos, os vazamentos ou os despejos acidentais de resíduos deverão ser comunicados por qualquer dos responsáveis, imediatamente após o ocorrido, à defesa civil, aos órgãos ambiental e de saúde pública competentes.
§ 2º
O gerador do resíduo derramado, vazado ou despejado acidentalmente deverá fornecer, quando solicitado pelo órgão ambiental competente, todas as informações relativas à quantidade e composição do referido material, periculosidade e procedimentos de desintoxicação e de descontaminação.