Artigo 49, Inciso III da Lei Estadual de São Paulo nº 12.300 de 16 de março de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 49
No caso de ocorrências envolvendo resíduos que coloquem em risco o ambiente e a saúde pública, a responsabilidade pela execução de medidas corretivas será:
I
do gerador, nos eventos ocorridos em suas instalações;
II
do gerador e do transportador, nos eventos ocorridos durante o transporte de resíduos sólidos;
III
do gerador e do gerenciador de unidades receptoras, nos eventos ocorridos nas instalações destas últimas.
§ 1º
Os derramamentos, os vazamentos ou os despejos acidentais de resíduos deverão ser comunicados por qualquer dos responsáveis, imediatamente após o ocorrido, à defesa civil, aos órgãos ambiental e de saúde pública competentes.
§ 2º
O gerador do resíduo derramado, vazado ou despejado acidentalmente deverá fornecer, quando solicitado pelo órgão ambiental competente, todas as informações relativas à quantidade e composição do referido material, periculosidade e procedimentos de desintoxicação e de descontaminação.