Artigo 48, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 12.300 de 16 de março de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 48
Os geradores de resíduos são responsáveis pela gestão dos mesmos.
Parágrafo único
- Para os efeitos deste artigo, equipara-se ao gerador o órgão municipal ou a entidade responsável pela coleta, pelo tratamento e pela disposição final dos resíduos urbanos.