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Artigo 48, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 12.300 de 16 de março de 2006

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Art. 48

Os geradores de resíduos são responsáveis pela gestão dos mesmos.

Parágrafo único

- Para os efeitos deste artigo, equipara-se ao gerador o órgão municipal ou a entidade responsável pela coleta, pelo tratamento e pela disposição final dos resíduos urbanos.

Art. 48, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 12.300 de 16 de março de 2006