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Artigo 47, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 12.300 de 16 de março de 2006

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Art. 47

Os geradores e/ou responsáveis pelo gerenciamento de resíduos sólidos perigosos devem informar, anualmente, ou sempre que solicitado pelas autoridades competentes do Estado e do Municípios:

I

a quantidade de resíduos gerados, manipulados, acondicionados, armazenados, coletados, transportados ou tratados, conforme cada caso específico, assim como a natureza dos mesmos e sua disposição final;

II

as medidas adotadas com o objetivo de reduzir a quantidade e a periculosidade dos resíduos e de aperfeiçoar tecnicamente o seu gerenciamento;

III

as instalações de que dispõem e os procedimentos relacionados ao gerenciamento de resíduos;

IV

os dados que forem julgados necessários pelos órgãos competentes.

Art. 47, I da Lei Estadual de São Paulo 12.300 de 16 de março de 2006