Artigo 47, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 12.300 de 16 de março de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 47
Os geradores e/ou responsáveis pelo gerenciamento de resíduos sólidos perigosos devem informar, anualmente, ou sempre que solicitado pelas autoridades competentes do Estado e do Municípios:
I
a quantidade de resíduos gerados, manipulados, acondicionados, armazenados, coletados, transportados ou tratados, conforme cada caso específico, assim como a natureza dos mesmos e sua disposição final;
II
as medidas adotadas com o objetivo de reduzir a quantidade e a periculosidade dos resíduos e de aperfeiçoar tecnicamente o seu gerenciamento;
III
as instalações de que dispõem e os procedimentos relacionados ao gerenciamento de resíduos;
IV
os dados que forem julgados necessários pelos órgãos competentes.