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Artigo 45 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.300 de 16 de março de 2006

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Art. 45

Os fabricantes e os importadores de produtos que gerem resíduos potencialmente nocivos ao meio ambiente devem informar os consumidores sobre os impactos ambientais deles decorrentes, bem como sobre o seu processo de produção, por meio de rotulagem, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo órgão ambiental estadual competente.

Art. 45 da Lei Estadual de São Paulo 12.300 de 16 de março de 2006