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Artigo 44 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.300 de 16 de março de 2006

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Art. 44

Os fabricantes, importadores ou fornecedores de produtos e serviços que gerem resíduo potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou ao ambiente devem informar à comunidade sobre os riscos decorrentes de seu manejo, de maneira ostensiva e adequada.

Art. 44 da Lei Estadual de São Paulo 12.300 de 16 de março de 2006