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Artigo 42 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.300 de 16 de março de 2006

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Art. 42

Fica assegurado ao público em geral, o acesso às informações relativas a resíduos sólidos existentes nos bancos de dados dos órgãos e das entidades da administração direta e indireta do Estado.

Art. 42 da Lei Estadual de São Paulo 12.300 de 16 de março de 2006