Artigo 41, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 12.300 de 16 de março de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 41
O órgão ambiental elaborará e apresentará, anualmente, o Inventário Estadual de Resíduos, que constará de:
I
cadastro de fontes prioritárias, efetiva ou potencialmente, poluidoras, industriais, de transportadoras e locais de disposição de resíduos sólidos, especialmente, os industriais e os perigosos;
II
sistema declaratório;
III
relação de fontes e substâncias consideradas de interesse.
Parágrafo único
- O inventário referido no "caput" deverá ser, obrigatoriamente, apresentado à Assembléia Legislativa do Estado.