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Artigo 41 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.300 de 16 de março de 2006

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Art. 41

O órgão ambiental elaborará e apresentará, anualmente, o Inventário Estadual de Resíduos, que constará de:

I

cadastro de fontes prioritárias, efetiva ou potencialmente, poluidoras, industriais, de transportadoras e locais de disposição de resíduos sólidos, especialmente, os industriais e os perigosos;

II

sistema declaratório;

III

relação de fontes e substâncias consideradas de interesse.

Parágrafo único

- O inventário referido no "caput" deverá ser, obrigatoriamente, apresentado à Assembléia Legislativa do Estado.

Art. 41 da Lei Estadual de São Paulo 12.300 de 16 de março de 2006