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Artigo 40 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.300 de 16 de março de 2006

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Art. 40

Aquele que executar o transporte de resíduos perigosos deverá verificar, junto aos órgãos de trânsito do Estado e dos Municípios, as rotas preferenciais por onde a carga deverá passar, e informar ao órgão de controle ambiental estadual o roteiro de transporte.

Art. 40 da Lei Estadual de São Paulo 12.300 de 16 de março de 2006