Artigo 4º, Inciso XXIV da Lei Estadual de São Paulo nº 12.300 de 16 de março de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São instrumentos da Política Estadual de Resíduos Sólidos:
I
o planejamento integrado e compartilhado do gerenciamento dos resíduos sólidos;
II
os Planos Estadual e Regionais de Gerenciamento de Resíduos Sólidos;
III
os Planos dos Geradores;
IV
o Inventário Estadual de Resíduos Sólidos;
V
o Sistema Declaratório Anual de Resíduos Sólidos;
VI
o termo de compromisso e termo de ajustamento de conduta;
VII
os acordos voluntários ou propostos pelo Governo, por setores da economia;
VIII
o licenciamento, a fiscalização e as penalidades;
IX
o monitoramento dos indicadores da qualidade ambiental;
X
o aporte de recursos orçamentários e outros, destinados prioritariamente às práticas de prevenção da poluição, à minimização dos resíduos gerados e à recuperação de áreas degradadas e remediação de áreas contaminadas por resíduos sólidos;
XI
os incentivos fiscais, tributários e creditícios que estimulem as práticas de prevenção da poluição e de minimização dos resíduos gerados e a recuperação de áreas degradadas e remediação de áreas contaminadas por resíduos sólidos;
XII
as medidas fiscais, tributárias, creditícias e administrativas que inibam ou restrinjam a produção de bens e a prestação de serviços com maior impacto ambiental;
XIII
os incentivos à gestão regionalizada dos resíduos sólidos;
XIV
as linhas de financiamento de fundos estaduais;
XV
a divulgação de dados e informações incluindo os programas, as metas, os indicadores e os relatórios ambientais;
XVI
a disseminação de informações sobre as técnicas de prevenção da poluição, de minimização, de tratamento e destinação final de resíduos;
XVII
a educação ambiental;
XVIII
a gradação de metas, em conjunto com os setores produtivos, visando à redução na fonte e à reciclagem de resíduos que causem riscos à saúde pública e ao meio ambiente;
XIX
o incentivo à certificação ambiental de produtos;
XX
o incentivo à autodeclaração ambiental na rotulagem dos produtos;
XXI
o incentivo às auditorias ambientais;
XXII
o incentivo ao seguro ambiental;
XXIII
o incentivo mediante programas específicos para a implantação de unidades de coleta, triagem, beneficiamento e reciclagem de resíduos;
XXIV
o incentivo ao uso de resíduos e materiais reciclados como matéria-prima;
XXV
o incentivo a pesquisa e a implementação de processos que utilizem as tecnologias limpas.