JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso XII da Lei Estadual de São Paulo nº 12.300 de 16 de março de 2006

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

São instrumentos da Política Estadual de Resíduos Sólidos:

I

o planejamento integrado e compartilhado do gerenciamento dos resíduos sólidos;

II

os Planos Estadual e Regionais de Gerenciamento de Resíduos Sólidos;

III

os Planos dos Geradores;

IV

o Inventário Estadual de Resíduos Sólidos;

V

o Sistema Declaratório Anual de Resíduos Sólidos;

VI

o termo de compromisso e termo de ajustamento de conduta;

VII

os acordos voluntários ou propostos pelo Governo, por setores da economia;

VIII

o licenciamento, a fiscalização e as penalidades;

IX

o monitoramento dos indicadores da qualidade ambiental;

X

o aporte de recursos orçamentários e outros, destinados prioritariamente às práticas de prevenção da poluição, à minimização dos resíduos gerados e à recuperação de áreas degradadas e remediação de áreas contaminadas por resíduos sólidos;

XI

os incentivos fiscais, tributários e creditícios que estimulem as práticas de prevenção da poluição e de minimização dos resíduos gerados e a recuperação de áreas degradadas e remediação de áreas contaminadas por resíduos sólidos;

XII

as medidas fiscais, tributárias, creditícias e administrativas que inibam ou restrinjam a produção de bens e a prestação de serviços com maior impacto ambiental;

XIII

os incentivos à gestão regionalizada dos resíduos sólidos;

XIV

as linhas de financiamento de fundos estaduais;

XV

a divulgação de dados e informações incluindo os programas, as metas, os indicadores e os relatórios ambientais;

XVI

a disseminação de informações sobre as técnicas de prevenção da poluição, de minimização, de tratamento e destinação final de resíduos;

XVII

a educação ambiental;

XVIII

a gradação de metas, em conjunto com os setores produtivos, visando à redução na fonte e à reciclagem de resíduos que causem riscos à saúde pública e ao meio ambiente;

XIX

o incentivo à certificação ambiental de produtos;

XX

o incentivo à autodeclaração ambiental na rotulagem dos produtos;

XXI

o incentivo às auditorias ambientais;

XXII

o incentivo ao seguro ambiental;

XXIII

o incentivo mediante programas específicos para a implantação de unidades de coleta, triagem, beneficiamento e reciclagem de resíduos;

XXIV

o incentivo ao uso de resíduos e materiais reciclados como matéria-prima;

XXV

o incentivo a pesquisa e a implementação de processos que utilizem as tecnologias limpas.

Art. 4º, XII da Lei Estadual de São Paulo 12.300 de 16 de março de 2006