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Artigo 4º, Inciso X da Lei Estadual de São Paulo nº 12.300 de 16 de março de 2006

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Art. 4º

São instrumentos da Política Estadual de Resíduos Sólidos:

I

o planejamento integrado e compartilhado do gerenciamento dos resíduos sólidos;

II

os Planos Estadual e Regionais de Gerenciamento de Resíduos Sólidos;

III

os Planos dos Geradores;

IV

o Inventário Estadual de Resíduos Sólidos;

V

o Sistema Declaratório Anual de Resíduos Sólidos;

VI

o termo de compromisso e termo de ajustamento de conduta;

VII

os acordos voluntários ou propostos pelo Governo, por setores da economia;

VIII

o licenciamento, a fiscalização e as penalidades;

IX

o monitoramento dos indicadores da qualidade ambiental;

X

o aporte de recursos orçamentários e outros, destinados prioritariamente às práticas de prevenção da poluição, à minimização dos resíduos gerados e à recuperação de áreas degradadas e remediação de áreas contaminadas por resíduos sólidos;

XI

os incentivos fiscais, tributários e creditícios que estimulem as práticas de prevenção da poluição e de minimização dos resíduos gerados e a recuperação de áreas degradadas e remediação de áreas contaminadas por resíduos sólidos;

XII

as medidas fiscais, tributárias, creditícias e administrativas que inibam ou restrinjam a produção de bens e a prestação de serviços com maior impacto ambiental;

XIII

os incentivos à gestão regionalizada dos resíduos sólidos;

XIV

as linhas de financiamento de fundos estaduais;

XV

a divulgação de dados e informações incluindo os programas, as metas, os indicadores e os relatórios ambientais;

XVI

a disseminação de informações sobre as técnicas de prevenção da poluição, de minimização, de tratamento e destinação final de resíduos;

XVII

a educação ambiental;

XVIII

a gradação de metas, em conjunto com os setores produtivos, visando à redução na fonte e à reciclagem de resíduos que causem riscos à saúde pública e ao meio ambiente;

XIX

o incentivo à certificação ambiental de produtos;

XX

o incentivo à autodeclaração ambiental na rotulagem dos produtos;

XXI

o incentivo às auditorias ambientais;

XXII

o incentivo ao seguro ambiental;

XXIII

o incentivo mediante programas específicos para a implantação de unidades de coleta, triagem, beneficiamento e reciclagem de resíduos;

XXIV

o incentivo ao uso de resíduos e materiais reciclados como matéria-prima;

XXV

o incentivo a pesquisa e a implementação de processos que utilizem as tecnologias limpas.

Art. 4º, X da Lei Estadual de São Paulo 12.300 de 16 de março de 2006