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Artigo 39, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 12.300 de 16 de março de 2006

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Art. 39

O transporte dos resíduos perigosos deverá ser feito com emprego de equipamentos adequados, sendo devidamente acondicionados e rotulados em conformidade com as normas nacionais e internacionais pertinentes.

Parágrafo único

- Quando houver movimentação de resíduos perigosos para fora da unidade geradora, os geradores, transportadores e as unidades receptoras de resíduos perigosos deverão, obrigatoriamente, utilizar o Manifesto de Transporte de Resíduos, de acordo com critérios estabelecidos pela legislação vigente.

Art. 39, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 12.300 de 16 de março de 2006