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Artigo 38 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.300 de 16 de março de 2006

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Art. 38

A coleta e gerenciamento de resíduos perigosos, quando não forem executados pelo próprio gerador, somente poderão ser exercidos por empresas autorizadas pelo órgão de controle ambiental para tal fim.

Art. 38 da Lei Estadual de São Paulo 12.300 de 16 de março de 2006