Artigo 38 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.300 de 16 de março de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 38
A coleta e gerenciamento de resíduos perigosos, quando não forem executados pelo próprio gerador, somente poderão ser exercidos por empresas autorizadas pelo órgão de controle ambiental para tal fim.