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Artigo 36 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.300 de 16 de março de 2006

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Art. 36

O licenciamento, pela autoridade de controle ambiental, de empreendimento ou atividade que gere resíduo perigoso condicionar-se-á à comprovação de capacidade técnica para o seu gerenciamento.

Art. 36 da Lei Estadual de São Paulo 12.300 de 16 de março de 2006