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Artigo 35 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.300 de 16 de março de 2006

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Art. 35

Os resíduos perigosos que, por suas características, exijam ou possam exigir sistemas especiais para acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento ou destinação final, de forma a evitar danos ao meio ambiente e à saúde pública, deverão receber tratamento diferenciado durante as operações de segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final.

Art. 35 da Lei Estadual de São Paulo 12.300 de 16 de março de 2006