JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 34 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.300 de 16 de março de 2006

Acessar conteúdo completo

Art. 34

As instalações industriais para o processamento de resíduos são consideradas unidades receptoras de resíduos, estando sujeitas às exigências desta lei.

Art. 34 da Lei Estadual de São Paulo 12.300 de 16 de março de 2006