Artigo 32, Inciso IV da Lei Estadual de São Paulo nº 12.300 de 16 de março de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 32
Compete aos geradores de resíduos industriais a responsabilidade pelo seu gerenciamento, desde a sua geração até a sua disposição final, incluindo:
I
a separação e coleta interna dos resíduos, de acordo com suas classes e características;
II
o acondicionamento, identificação e transporte interno, quando for o caso;
III
a manutenção de áreas para a sua operação e armazenagem;
IV
a apresentação dos resíduos à coleta externa, quando cabível, de acordo com as normas pertinentes e na forma exigida pelas autoridades competentes;
V
o transporte, tratamento e destinação dos resíduos, na forma exigida pela legislação pertinente.