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Artigo 32, Inciso III da Lei Estadual de São Paulo nº 12.300 de 16 de março de 2006

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Art. 32

Compete aos geradores de resíduos industriais a responsabilidade pelo seu gerenciamento, desde a sua geração até a sua disposição final, incluindo:

I

a separação e coleta interna dos resíduos, de acordo com suas classes e características;

II

o acondicionamento, identificação e transporte interno, quando for o caso;

III

a manutenção de áreas para a sua operação e armazenagem;

IV

a apresentação dos resíduos à coleta externa, quando cabível, de acordo com as normas pertinentes e na forma exigida pelas autoridades competentes;

V

o transporte, tratamento e destinação dos resíduos, na forma exigida pela legislação pertinente.

Art. 32, III da Lei Estadual de São Paulo 12.300 de 16 de março de 2006