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Artigo 30, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 12.300 de 16 de março de 2006

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Art. 30

O Estado adotará critérios de elegibilidade para financiamento de projetos, programas e sistemas de resíduos sólidos aos Municípios que contemplem ou estejam de acordo com:

I

as diretrizes e recomendações dos planos regionais e estadual de resíduos sólidos;

II

a sustentabilidade financeira dos empreendimentos através da demonstração dos instrumentos específicos de custeio;

III

a sustentabilidade técnico-operacional por meio de programas continuados de capacitação e educação ambiental;

IV

vetado.

Art. 30, II da Lei Estadual de São Paulo 12.300 de 16 de março de 2006