Artigo 28 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.300 de 16 de março de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 28
Os usuários dos sistemas de limpeza urbana deverão acondicionar os resíduos para coleta de forma adequada, cabendo-lhes observar as normas municipais que estabelecem as regras para a seleção e acondicionamento dos resíduos no próprio local de origem, e que indiquem os locais de entrega e coleta.
§ 1º
Cabe ao Poder Público Municipal, por meio dos órgãos competentes, dar ampla publicidade às disposições e aos procedimentos do sistema de limpeza urbana, bem como da forma de triagem e seleção, além dos locais de entrega dos resíduos.
§ 2º
A coleta de resíduos urbanos será feita, preferencialmente, de forma seletiva e com inclusão social.