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Artigo 28 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.300 de 16 de março de 2006

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Art. 28

Os usuários dos sistemas de limpeza urbana deverão acondicionar os resíduos para coleta de forma adequada, cabendo-lhes observar as normas municipais que estabelecem as regras para a seleção e acondicionamento dos resíduos no próprio local de origem, e que indiquem os locais de entrega e coleta.

§ 1º

Cabe ao Poder Público Municipal, por meio dos órgãos competentes, dar ampla publicidade às disposições e aos procedimentos do sistema de limpeza urbana, bem como da forma de triagem e seleção, além dos locais de entrega dos resíduos.

§ 2º

A coleta de resíduos urbanos será feita, preferencialmente, de forma seletiva e com inclusão social.

Art. 28 da Lei Estadual de São Paulo 12.300 de 16 de março de 2006