Artigo 26 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.300 de 16 de março de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 26
A taxa de limpeza urbana é o instrumento que pode ser adotado pelos Municípios para atendimento do custo da implantação e operação dos serviços de limpeza urbana.
§ 1º
Com vistas à sustentabilidade dos serviços de limpeza urbana, os Municípios poderão fixar os critérios de mensuração dos serviços, para efeitos de cobrança da taxa de limpeza urbana, com base, entre outros, nos seguintes indicadores: 1. a classificação dos serviços; 2. a correlação com o consumo de outros serviços públicos; 3. a quantidade e freqüência dos serviços prestados; 4. a avaliação histórica e estatística da efetividade de cobrança em cada região geográfica homogênea; 5. a autodeclaração do usuário.
§ 2º
Poderão ser instituídas taxas e tarifas diferenciadas de serviços especiais, referentes aos resíduos que: 1. contenham substâncias ou componentes potencialmente perigosos à saúde pública e ao meio ambiente; 2. por sua quantidade ou suas características, tornem onerosa a operação do serviço público de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos urbanos.