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Artigo 25, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 12.300 de 16 de março de 2006

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Art. 25

Os Municípios são responsáveis pelo planejamento e execução com regularidade e continuidade, dos serviços de limpeza, exercendo a titularidade dos serviços em seus respectivos territórios.

Parágrafo único

- A prestação dos serviços mencionados no "caput" deverá adequar-se às peculiaridades e necessidades definidas pelo Município, nos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Urbanos.

Art. 25, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 12.300 de 16 de março de 2006