Artigo 21, Parágrafo 3 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.300 de 16 de março de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 21
Os gerenciadores de resíduos industriais deverão seguir, na elaboração dos respectivos Planos de Gerenciamento, as gradações de metas estabelecidas pelas suas associações representativas setoriais e pelo órgão ambiental.
§ 1º
Para os efeitos deste artigo, entre outros, serão considerados os seguintes setores produtivos: 1. atividade de extração de minerais; 2. indústria metalúrgica; 3. indústria de produtos de minerais não-metálicos; 4. indústria de materiais de transporte; 5. indústria mecânica; 6. indústria de madeira, de mobiliário, e de papel, papelão e celulose; 7. indústria da borracha; 8. indústria de couros, peles e assemelhados e de calçados; 9. indústria química e petroquímica; 10. indústria de produtos farmacêuticos, veterinários e de higiene pessoal; 11. indústria de produtos alimentícios; 12. indústria de bebidas e fumo; 13. indústria têxtil e de vestuário, artefatos de tecidos e de viagem; 14. indústria da construção; 15. indústria de produção de materiais plásticos; 16. indústria de material elétrico, eletrônico e de comunicação; 17. indústria de embalagens.
§ 2º
O Plano de Gerenciamento de Resíduos Industriais poderá prever a implantação de Bolsas de Resíduos, objetivando o reaproveitamento e o gerenciamento eficiente dos resíduos sólidos, conforme definido em regulamento.
§ 3º
O Plano de Gerenciamento de Resíduos Industriais poderá prever a destinação em centrais integradas de tratamento para múltiplos resíduos.
§ 4º
Os órgãos ambientais competentes poderão, na forma estabelecida em regulamento, exigir a apresentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Industriais para efeito de aprovação, avaliação e controle.