Artigo 20, Parágrafo 1, Alínea d da Lei Estadual de São Paulo nº 12.300 de 16 de março de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 20
O Estado apoiará, de modo a ser definido em regulamento, os Municípios que gerenciarem os resíduos urbanos em conformidade com Planos de Gerenciamento de Resíduos Urbanos.
§ 1º
Os Planos referidos no "caput" deverão ser apresentados a cada quatro anos e contemplar: 1. a origem, a quantidade e a caracterização dos resíduos gerados, bem como os prazos máximos para sua destinação; 2. a estratégia geral do responsável pela geração, reciclagem, tratamento e disposição dos resíduos sólidos, inclusive os provenientes dos serviços de saúde, com vistas à proteção da saúde pública e do meio ambiente; 3. as medidas que conduzam à otimização de recursos, por meio da cooperação entre os Municípios, assegurada a participação da sociedade civil, com vistas à implantação de soluções conjuntas e ação integrada; 4. a definição e a descrição de medidas e soluções direcionadas:
a
às praticas de prevenção à poluição;
b
à minimização dos resíduos gerados, através da reutilização, reciclagem e recuperação;
c
à compostagem;
d
ao tratamento ambientalmente adequado; 5. os tipos e a setorização da coleta; 6. a forma de transporte, armazenamento e disposição final; 7. as ações preventivas e corretivas a serem praticadas no caso de manuseio incorreto ou de acidentes; 8. as áreas para as futuras instalações de recebimento de resíduos, em consonância com os Planos Diretores e legislação de uso e ocupação do solo; 9. o diagnóstico da situação gerencial atual e a proposta institucional para a futura gestão do sistema; 10. o diagnóstico e as ações sociais, com a avaliação da presença de catadores nos lixões e nas ruas das cidades, bem como as alternativas da sua inclusão social; 11. as fontes de recursos para investimentos, operação do sistema e amortização de financiamentos.
§ 2º
O horizonte de planejamento do Plano de Gerenciamento de Resíduos Urbanos deve ser compatível com o período de implantação dos seus programas e projetos, ser periodicamente revisado e compatibilizado com o plano anteriormente vigente.
§ 3º
Os Municípios com menos de 10.000 (dez mil) habitantes de população urbana, conforme último censo, poderão apresentar Planos de Gerenciamento de Resíduos Urbanos simplificados, na forma estabelecida em regulamento.