JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 20 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.300 de 16 de março de 2006

Acessar conteúdo completo

Art. 20

O Estado apoiará, de modo a ser definido em regulamento, os Municípios que gerenciarem os resíduos urbanos em conformidade com Planos de Gerenciamento de Resíduos Urbanos.

§ 1º

Os Planos referidos no "caput" deverão ser apresentados a cada quatro anos e contemplar: 1. a origem, a quantidade e a caracterização dos resíduos gerados, bem como os prazos máximos para sua destinação; 2. a estratégia geral do responsável pela geração, reciclagem, tratamento e disposição dos resíduos sólidos, inclusive os provenientes dos serviços de saúde, com vistas à proteção da saúde pública e do meio ambiente; 3. as medidas que conduzam à otimização de recursos, por meio da cooperação entre os Municípios, assegurada a participação da sociedade civil, com vistas à implantação de soluções conjuntas e ação integrada; 4. a definição e a descrição de medidas e soluções direcionadas:

a

às praticas de prevenção à poluição;

b

à minimização dos resíduos gerados, através da reutilização, reciclagem e recuperação;

c

à compostagem;

d

ao tratamento ambientalmente adequado; 5. os tipos e a setorização da coleta; 6. a forma de transporte, armazenamento e disposição final; 7. as ações preventivas e corretivas a serem praticadas no caso de manuseio incorreto ou de acidentes; 8. as áreas para as futuras instalações de recebimento de resíduos, em consonância com os Planos Diretores e legislação de uso e ocupação do solo; 9. o diagnóstico da situação gerencial atual e a proposta institucional para a futura gestão do sistema; 10. o diagnóstico e as ações sociais, com a avaliação da presença de catadores nos lixões e nas ruas das cidades, bem como as alternativas da sua inclusão social; 11. as fontes de recursos para investimentos, operação do sistema e amortização de financiamentos.

§ 2º

O horizonte de planejamento do Plano de Gerenciamento de Resíduos Urbanos deve ser compatível com o período de implantação dos seus programas e projetos, ser periodicamente revisado e compatibilizado com o plano anteriormente vigente.

§ 3º

Os Municípios com menos de 10.000 (dez mil) habitantes de população urbana, conforme último censo, poderão apresentar Planos de Gerenciamento de Resíduos Urbanos simplificados, na forma estabelecida em regulamento.

Art. 20 da Lei Estadual de São Paulo 12.300 de 16 de março de 2006