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Artigo 2º, Inciso VIII da Lei Estadual de São Paulo nº 12.300 de 16 de março de 2006

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Art. 2º

São princípios da Política Estadual de Resíduos Sólidos:

I

a visão sistêmica na gestão dos resíduos sólidos que leve em consideração as variáveis ambientais, sociais, culturais, econômicas, tecnológicas e de saúde pública;

II

a gestão integrada e compartilhada dos resíduos sólidos por meio da articulação entre Poder Público, iniciativa privada e demais segmentos da sociedade civil;

III

a cooperação interinstitucional com os órgãos da União e dos Municípios, bem como entre secretarias, órgãos e agências estaduais;

IV

a promoção de padrões sustentáveis de produção e consumo;

V

a prevenção da poluição mediante práticas que promovam a redução ou eliminação de resíduos na fonte geradora;

VI

a minimização dos resíduos por meio de incentivos às práticas ambientalmente adequadas de reutilização, reciclagem, redução e recuperação;

VII

a garantia da sociedade ao direito à informação, pelo gerador, sobre o potencial de degradação ambiental dos produtos e o impacto na saúde pública;

VIII

- o acesso da sociedade à educação ambiental;

IX

a adoção do princípio do poluidor-pagador;

X

a responsabilidade dos produtores ou importadores de matérias-primas, de produtos intermediários ou acabados, transportadores, distribuidores, comerciantes, consumidores, catadores, coletores, administradores e proprietários de área de uso público e coletivo e operadores de resíduos sólidos em qualquer das fases de seu gerenciamento;

XI

a atuação em consonância com as políticas estaduais de recursos hídricos, meio ambiente, saneamento, saúde, educação e desenvolvimento urbano;

XII

o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico, gerador de trabalho e renda;

Art. 2º, VIII da Lei Estadual de São Paulo 12.300 de 16 de março de 2006