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Artigo 19, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 12.300 de 16 de março de 2006

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Art. 19

O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, a ser elaborado pelo gerenciador dos resíduos e de acordo com os critérios estabelecidos pelos órgãos de saúde e do meio ambiente, constitui documento obrigatoriamente integrante do processo de licenciamento das atividades e deve contemplar os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e disposição final, bem como a eliminação dos riscos, a proteção à saúde e ao ambiente, devendo contemplar em sua elaboração e implementação:

I

vetado;

II

as diretrizes estabelecidas no Plano Estadual de Recursos Hídricos e no Plano Estadual de Saneamento, quando houver;

III

o cronograma de implantação e programa de monitoramento e avaliação das medidas e das ações implementadas.

Parágrafo único

- O programa de monitoramento e demais mecanismos de acompanhamento das metas dos planos de gerenciamento de resíduos previstos nesta lei serão definidos em regulamento.

Art. 19, I da Lei Estadual de São Paulo 12.300 de 16 de março de 2006