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Artigo 17 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.300 de 16 de março de 2006

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Art. 17

A importação, a exportação e o transporte interestadual de resíduos, no Estado, dependerão de prévia autorização dos órgãos ambientais competentes.

Parágrafo único

- Os resíduos sólidos gerados no Estado somente poderão ser enviados para outros Estados da Federação, mediante prévia aprovação do órgão ambiental do Estado receptor.

Art. 17 da Lei Estadual de São Paulo 12.300 de 16 de março de 2006