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Artigo 16 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.300 de 16 de março de 2006

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Art. 16

Os responsáveis pela degradação ou contaminação de áreas em decorrência de suas atividades econômicas, de acidentes ambientais ou pela disposição de resíduos sólidos, deverão promover a sua recuperação ou remediação em conformidade com procedimentos específicos, estabelecidos em regulamento.

Art. 16 da Lei Estadual de São Paulo 12.300 de 16 de março de 2006